Técnicos Especializados = Psicólogos e Mediadores de Conflitos

É a proposta do Secretário de Estado da Educação para a solução do problema da indisciplina e da violência nas escolas portuguesas.

Não sei se a solução é essa, afinal, não era suposto haver psicólogos nas escolas!?  Precisamente para assessorar docentes e alunos? É claro que a situação económica e social tende a agravar estas situações, quer queiramos assumi-lo ou não.

E esse é um problema maior e de mais dificil solução… e é contraproducente substimar a sua influência!

Não podemos, isoladamente, analisar a tão falada indisciplina. Ela é, apenas, um lado da questão. É urgente integrá-la num contexto mais abrangente e integrativo do desenvolvimento da nossa sociedade.

Não cabe aos psicólogos serem polícias, detectores de potenciais problemas, mas antes aproveitar esta valência do conhecimento para uma compreensão das necessidades e dos contextos familiares, sociais e escolares, planificando uma intervenção em tempo junto dos intervenientes, com vista a uma melhoria globalizante da situação de vida de cada um.

Não era suposto isto estar a ser feito?!

Almedina Atrium Saldanha
06 de Março 2008, às 19h 00m
CICLO PSICOTERAPIA E ESPIRITUALIDADE – PSIQUIATRIA, EXISTÊNCIA E ESPIRITUALIDADE
CicloPsicoterap_FevJun2008.jpgPsiquiatria, Existência e Espiritualidade
6 de Março, 19:00h
Com Victor Amorim RodriguesOrganização: Asas e Raízes / Almedina

 

Nas últimas décadas do século XX, a psiquiatria unificou-se a partir do triunfo do paradigma biológico sobre os outros paradigmas teóricos anteriormente em contenda. Sob a dupla bandeira da aproximação ao corpo principal da medicina e do desenvolvimento das neurociências, a psiquiatria no século XXI não tem espaço para a espiritualidade, entendida como dimensão existencial onde se coloca a questão do sentido do sofrimento. Que consequências para as pessoas que recorrem aos cuidados psiquiátricos? Como será uma psiquiatria que tenha em conta a dimensão noética do existir? Que possibilidade de diálogo com as grandes tradições espirituais?

 Os livros:
Changeaux J-P; Ricoeur P, O Que Nos Faz Pensar?, Edições 70
Heidegger M, Os Seminários de Zollikon
Amorim Rodrigues; L Gonçalves, A Banha da Cobra? Ensaio sobre a prática psiquiátrica contemporânea, D. Quixote

ISPA
Departamento de Formação Permanente

Em colaboração com
Sociedade Portuguesa de Psicoterapia Existencial

DESTINATÁRIOS
• Psicólogos, psicoterapeutas, médicos, enfermeiros, assistentes sociais,
• Estudantes de qualquer ano dos respectivos cursos

PROGRAMA
• Fenomenologia, existencialismo e psicopatologia – Influências nas obras psicopatológicas de Karl Jaspers, Medard Boss, Viktor Frankl, Barahona Fernandes, Ronald Laing, Irving Yalom e Kirk Schneider.

• Psicoterapia existencial – Formação de psicoterapeutas existenciais. Psicoterapia existencialista sartreana. Psicoterapia, existência e espiritualidade. Casos clínicos

DURAÇÃO
• 7 horas

COORDENADOR
• Prof. Dr. José A. Carvalho Teixeira
(Psiquiatra. Director do DFP/ISPA. Membro da SPPE)

CONFERENCISTAS
• Daniel Sousa (Psicólogo, ISPA/SPPE), Edgar Correia (Psicólogo, Hospital Garcia de Orta/SPPE), José A. Carvalho Teixeira (Psiquiatra, ISPA/SPPE), Paula Ponce de Leão (Professora universitária, ISPA/SPPE), Vítor Amorim Rodrigues (Psiquiatra, ISPA/SPPE) e Ana Coelho, Catarina Rebelo, Gabriel Henriques, Joana Lemos, Teresa Bramão e Teresa Marta (Mestrandos de Relação de Ajuda / Perspectivas da Psicoterapia Existencial / ISPA)

CALENDARIZAÇÃO
O 5º Simpósio terá lugar no sábado 21 de Junho, das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00

CERTIFICADO
Os participantes terão acesso a um certificado de participação no 5º Simpósio Psicoterapia Existencial.

INSCRIÇÕES
(Limitadas)

• Profissionais – 30 euros
• Estudantes – 20 euros
• Sócios da SPPE – 20 euros

Inscrições nos Serviços Académicos do ISPA ou pelo correio para:

Simpósio Psicoterapia Existencial
Departamento de Formação Permanente / ISPA
Rua Jardim do Tabaco, 34
1149 – 041 Lisboa

Informações – mailto:dfp@ispa.pt

14 e 15 de Dezembro de 2007

Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Lisboa
           
Organização: Sociedade Portuguesa de Psicanálise 
                       Av. da República, 97 – 5º andar, 1050-190 Lisboa
               Tel: 21 797 21 08
              Fax: 21 793 62 24
         E-mail: sppsicanalise@sapo.pt

Estudo publicado na Current Biology comprova neurologicamente que a privação de sono limita não só a função imunitária e regulação metabólica, e as funções neurocognitivas como a aprendizagem e a memória, como também o comportamento emocional estável.

Através de Ressonância Magnética os investigadores da Harvard Medical School, Boston, e da University of California, Berkeley, poderam evidenciar que a privação de sono conduz a uma modulação inapropriada da resposta emocional do cérebro a estímulos aversivos.

Contra a “Falta de Psicólogos na Educação e na Saúde”, o SNP apela à assinatura do Abaixo-Assinado e à sua divulgação junto de todos os Psicólogos, estudantes de Psicologia e da população em geral.

Mais uma vez contrariando o paradigma cartesiano, António Damásio, aproxima o ser humano de uma entidade que se tem vindo a comprovar tudo menos dual.

O recente artigo na revista Nature, trás à ribalta um tema que tradicionalmente era considerado do campo da emoção, o juízo moral. O estudo efectuado pelos investigadores provou que lesões no cortex pre-frontal ventromedial prejudicam a escolha racional subjacente a um dilema de vida.

É cada vez mais indissociável a relação entre as funções cerebrais, objectivamente passíveis de estudos, e as funções psicológicas, associadas a uma subjectividade determinante para a caracterização do ser humano enquanto tal.

Afinal cada ser humano é tudo isso, todas as funções biológicas e psicológicas, todos os acontecimentos sociais e de vida, mas muito mais que isso.

É da complexa multifactorialidade entre psique, soma e o meio social em que o ser se desenvolve, que se torna saudável ou doente, que se pode tornar criativo, emotivo, empático, que se torna muito mais do que apenas tudo isso. Numa correlação em que cada pormenor influencia e é influenciado, concorrendo para a unicidade irrepetível que é cada um de nós.

Realiza-se na Universidade do Algarve, no próximo dia 17 de Março, pelas 9h30,  o Colóquio “Psicanálise Hoje” (Entrada livre). 

Integrado nas comemorações dos 150 anos do nascimento de Freud, conta com a presença de:

Carlos Amaral Dias

António Coimbra de Matos

Emílio Salgueiro

Ana Vasconcelos

João França de Sousa

Adriana Nogueira

Manuela Ferraz da Costa

Catarina Neves

Vasco Santos

Para mais informações consulte o  Programa.

The Sound of Silence

9 a 12 de Maio em Portugal.

Esta Conferência europeia, organizada pela APFADA – Alzheimer Portugal e pela Alzheimer Europe, realiza-se pela primeira vez em Portugal.

Trata-se de um dos maiores eventos na área da doença de Alzheimer alguma vez realizado no nosso país.

Destinatários:

Profissionais de saúde, médicos de clínica geral e especialistas, técnicos de serviço social, dirigentes e pessoal de equipamentos sociais, cuidadores informais, pessoas com demência e a todos aqueles que se interessem pelo tema.

PROJECTO DE LEI N.º 19/X

“Sobre a Exclusão da Ilicitude de casos de Interrupção Voluntária de Gravidez”  

Por decisão do PR, sob proposta da AR (Resolução n.º 16/98, DAR I-A, de 31-3) e após fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, os cidadão eleitores recenseados no território nacional foram chamados a pronunciar-se em 28 de Junho de 1998 sobre a pergunta seguinte:  “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”.  Esta pergunta foi respondida de forma negativa pela maioria dos cidadãos eleitores, mas sem eficácia vinculativa, uma vez que o número de votantes não foi superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. A AR optou por não prosseguir os trabalhos legislativos, muito embora não tivesse o dever de não agir. Certo é que nos anos decorridos desde então o drama pessoal e social do aborto manteve-se, foi liberalizado da pior maneira, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa sórdida rede clandestina onde invariavelmente as mulheres de menores recursos são as principais vítimas. Apesar dos esforços feitos, em distintos momentos históricos, no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública e Portugal distingue-se no quadro europeu por a sua ordem jurídica consagrar uma limitada despenalização da interrupção voluntária da gravidez. O direito comparado dos Estados-membros da União Europeia situa a legislação portuguesa entre as menos abrangentes, quer no referente aos motivos, quer em relação aos prazos para a IVG. Mesmo quando nos reportamos a casos anteriormente comparáveis ao da ordem jurídica e cultural nacionais, como o da Suiça e da Irlanda, constatamos um considerável avanço neste campo por parte destes países e uma total imutabilidade no que se refere ao caso português. Multiplicam-se as vozes, de diversos quadrantes, reconhecendo as consequências perversas do quadro legal e a necessidade de iniciativas que invertam a actual situação, fortemente penalizadora da mulher.Em homenagem a todas as mulheres que sofreram na pele este flagelo e que durante todos estes anos se viram inibidas de qualquer protecção, apresenta-se agora, em nome da bancada socialista, o presente projecto de lei visando a descriminalização da IVG, que reproduz as soluções constantes da base de trabalho propiciada pela  iniciativa legislativa preparada pela JS, na sequência da apresentação do projecto de lei nº 451/VII, bem como as soluções preconizadas pelo projecto-lei nº 405/IX. Pretende-se que seja o Parlamento, por excelência, a assumir as responsabilidades de garante do espaço democrático e de liberdade. O projecto que os signatários agora submetem a apreciação da Assembleia da República preconiza a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em certos casos hoje não previstos, para preservação da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente. Fixa-se em dez semanas o prazo dentro do qual tal pode ocorrer, solução mais restritiva do que a apresentada em 1997, mas constante de outros ordenamentos jurídicos, assentes numa valoração do estado dos conhecimentos médicos a que muitos sectores sociais são sensíveis. Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar também por essa via o consenso que se deseja estabelecer em torno de uma futura lei. Não perdemos de vista o objectivo essencial a atingir: assegurar a despenalização de situações de interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher e num prazo mínimo adequado em que seja facultado o indispensável aconselhamento e os cuidados de saúde convenientes.  Dando estrito cumprimento à legislação aplicável, o PS apresenta simultaneamente um projecto de resolução convocando um referendo popular sobre o aborto e o presente projecto de lei que define com contornos jurídicos precisos a solução sobre a qual o eleitorado deve ser perguntado. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte  

PROJECTO DE LEI 

Artigo 1.º

(Alterações ao Código Penal) 

O artigo 142° do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, de 15/3 e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:  

Artigo 142°

Interrupção da gravidez não punível

1 – Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) a pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;

b)  (actual alínea a);

c) caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

d) (actual alínea c);

e) (actual alínea d).

2- Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.  

Artigo 2.º

É aditado um artigo 140°-A ao Código Penal, com a seguinte redacção: 

Artigo 140°-A

Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez 

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.  

Artigo 3°

(Rede pública de aconselhamento familiar) 

1 – Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.

2 – Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.  

Artigo 4°

(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)

1 – Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.

2 – As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.  

Artigo 5°

(Competências)

Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente, cabendo-lhes, nomeadamente: Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada de organização do seu planeamento familiar;

a)       Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade;

b)      Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relativos a prestações médico-sociais;

c)      Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento. 2- Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.  

Artigo 6°

(Organização dos estabelecimentos de saúde) 

1 – Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n° 1 do artigo 142° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.  

2- Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.

3- Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

Artigo 7°

(Dever de sigilo) 

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195° e 196° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção.  

Artigo 8°

(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de noventa dias.  

Artigo 9°

(Entrada em vigor)

1- As normas da presente lei relativas à estruturação e funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada em vigor da lei do Orçamento subsequente à sua publicação.

2- Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento prevista no artigo 3º, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras dez semanas deve ser acompanhado de comprovação de realização de consulta em estabelecimento credenciado.

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